07. Política de Compartilhamento de Dados Pessoais

Objetivo


Estabelecer as diretrizes e métodos para o uso compartilhado de Dados Pessoais e para a transferência internacional de Dados Pessoais pela Instituição.


Visão Geral



As transferências de dados pessoais da Instituição a eventuais fornecedores ou subcontratados devem cumprir todos os requisitos presentes nas legislações e regulamentações aplicáveis.


1. Uso Compartilhado de Dados Pessoais


O compartilhamento de Dados Pessoais a parceiros e fornecedores da Instituição, no âmbito nacional, deverá observar as seguintes diretrizes:


• Antes do compartilhamento de quaisquer Dados Pessoais, deve-se observar se os agentes receptores destes dados estão devidamente adequados à LGPD e demais legislações e regulamentações aplicáveis, vedando-se o compartilhamento com agentes que não possuam nível adequado de proteção aos Dados Pessoais dos titulares;


O titular de Dados Pessoais, a qualquer tempo, poderá solicitar acesso às informações relativas ao compartilhamento de seus Dados Pessoais com terceiros (art. 9º, inciso V da LGPD);


• Caso haja algum procedimento de alteração, correção, eliminação ou anonimização de Dados Pessoais pela Instituição, os agentes receptores destes dados devem ser informados para que repitam o mesmo processo, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos pelo Responsável pela Segurança da Informação (art. 18, §6º da LGPD);


• A Instituição utilizará os padrões de portabilidade de Dados Pessoais estabelecidos em regulamentação estabelecida pela ANPD.


A Instituição poderá reter os Dados Pessoais dos titulares transferidos a terceiros, desde que respeitado o disposto no Cronograma de Retenção de Dados Pessoais e nos demais requisitos contidos nas legislações e regulamentações aplicáveis.


É vedado o compartilhamento de informações relacionadas à saúde do titular com Empresas Terceiras para fins comerciais (art. 11, §4º da LGPD). A limitação do compartilhamento de outros tipos de dados pessoais sensíveis estará condicionada às regulações aplicáveis.


2. Transferência Internacional de Dados Pessoais


O compartilhamento/transferência de Dados Pessoais a Empresas Parceiras e Fornecedores da Instituição, no âmbito internacional, só poderá ser realizado para aqueles países ou organismos internacionais que proporcionam grau de proteção de dados pessoais adequado, segundo critérios avaliados pela ANPD (art. 34 da LGPD);


Contudo, esse compartilhamento/transferência só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:


• Para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar;


• Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular, ou de colaborador terceiro;


• Para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo;


• Para a execução de contratos ou de procedimentos preliminares, a sua formação, a pedido do titular;


• Caso a ANPD autorize a transferência;


• Caso o titular tenha fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente a transferência internacional;


• Caso a Instituição ofereça garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados pelos agentes receptores, na forma de (i) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; (ii) cláusulas-padrão contratuais; (iii) normas corporativas globais; ou (iv) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos.

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